Proibição de Marcha da Maconha e prisão de manifestantes ferem liberdade de expressão
07 de maio de 2008
A ARTIGO 19 condena veementemente as decisões judiciais que proibiram a realização de marchas pela legalização da maconha em diversas cidades brasileiras. As passeatas estavam previstas para o dia 4 de maio de 2008 em dez capitais, mas foram proibidas por liminares em nove cidades. A ARTIGO 19 também vê com grande preocupação a detenção de pelo menos 20 manifestantes em quatro capitais. As decisões judiciais proibindo as marchas e a detenção de manifestantes são atentados gravíssimos à liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal brasileira e por diversos tratados internacionais de direitos humanos.



A Marcha da Maconha é um movimento mundial pela legalização da maconha, que
contou com demonstrações em mais de 20 países. No Brasil, decisões judiciais
proibiram as marchas com o argumento de que elas teriam a intenção de
difundir o uso de drogas – o que, segundo as decisões, caracterizaria
“apologia e instigação à prática de crime”. Em pelo menos quatro cidades, a
polícia prendeu ou dispersou manifestantes.

As decisões proibindo as marchas estão baseadas no artigo 287 do Código
Penal brasileiro, que define como crime o ato de “fazer, publicamente,
apologia de fato criminoso ou de autor de crime”, e no artigo 33, parágrafo
2º. da Lei 11.343, que prevê o crime de “induzir, instigar ou auxiliar
alguém ao uso indevido de droga”.

No Rio de Janeiro, uma das cidades onde a marcha foi proibida, um
manifestante foi detido por apologia ao crime e desobediência a ordem
judicial. O motivo: comparecer ao local da passeata acompanhado de uma
cadela que levava um cartaz pedindo a legalização da cannabis. Segundo
relatos da imprensa, o manifestante foi solto após prestar depoimento na
delegacia.

No dia 21 de abril, a polícia do Rio de Janeiro já havia detido outras cinco
pessoas que distribuíam panfletos divulgando a Marcha da Maconha. “Os
panfletos simplesmente informavam sobre a marcha, não incentivavam o uso de
drogas; mas fomos presos e autuados por apologia ao crime”, disse à ARTIGO
19 o sociólogo Renato Cinco, um dos organizadores da manifestação. Ele e
seus quatro colegas tiveram que assinar um termo se comprometendo a prestar
depoimento no Juizado Especial Criminal, que trata de crimes de menor
potencial ofensivo.

Em João Pessoa, manifestantes organizaram uma Marcha pela Democracia depois
que a Marcha da Maconha foi proibida pela Justiça estadual. Mas a polícia
dispersou manifestantes com gás lacrimogêneo e balas de borracha e feriu
diversas pessoas com golpes de cassetete, segundo os organizadores do
evento. Nove pessoas foram presas. “Os policiais nos colocaram na prisão,
tivemos que tirar a roupa e ficar só de cueca. Algumas pessoas ficaram
durante cinco horas atrás das grades. Um policial nos ameaçou”, afirmou
Fábio Sena, um dos organizadores da marcha na cidade, à ARTIGO 19.

Em Salvador oito jovens foram presos, alguns deles por exibir material
favorável à legalização da maconha, afirmou a imprensa local. Em Curitiba,
segundo os organizadores da marcha na cidade, 90 pessoas foram abordadas e
seis detidas.

A ARTIGO 19 considera a proibição das passeatas, a prisão de manifestantes e
o uso de violência para dispersar demonstrações pacíficas atentados
gravíssimos à liberdade de expressão e de reunião – direitos garantidos pela
Constituição Federal brasileira e por diversos tratados internacionais de
direitos humanos.

As passeatas não tinham a intenção de difundir ou incentivar o uso de
drogas, mas sim propor uma alteração da legislação nacional. Os
participantes não pretendiam distribuir produtos de circulação ilegal ou
angariar usuários e comerciantes de drogas; eles queriam simplesmente
expressar um ponto de vista. A liberdade de expressão é um direito humano
fundamental que protege a livre circulação de opiniões e idéias em uma
sociedade. Ela inclui, portanto, a liberdade de todas as pessoas se
manifestarem livremente sobre temas polêmicos, incluindo aqueles
considerados imorais ou ilegítimos por alguns setores da sociedade.

O argumento de que debater a legalização da maconha é em si uma conduta
criminosa – por caracterizar apologia ou instigação ao crime – é
completamente inadequado. Existe uma diferença fundamental entre emitir uma
opinião e fazer apologia ou incitação à prática de um crime. A penalização
de determinadas condutas em uma sociedade exige um debate público constante.
Só uma discussão ampla sobre essas condutas, com a participação efetiva de
diferentes grupos com as mais variadas visões e opiniões, pode legitimar a
criminalização ou descriminalização de certos atos.

Além disso, o conceito de “apologia ao crime”, usado para deter alguns
manifestantes e proibir as passeatas, é demasiadamente vago para justificar
uma restrição à liberdade de expressão. A liberdade de expressão só pode
estar sujeita a restrições quando um discurso gerar um perigo real, concreto
e iminente da ocorrência de um crime.

A ARTIGO 19 condena veementemente as decisões do Poder Judiciário de
diversos estados brasileiros de proibir a marcha pela legalização da
maconha, assim como a atitude da polícia de prender manifestantes que
exerciam pacificamente o direito de expressar uma opinião. A ARTIGO 19 pede
aos tribunais brasileiros que revejam essas decisões restritivas, e pede aos
governos estaduais que garantam as condições necessárias para que todos
possam expressar suas opiniões e idéias livremente, sem interferências,
inclusive por meio de manifestações pacíficas, mesmo que elas tratem de
temas considerados polêmicos.

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* A ARTIGO 19 é uma organização independente de direitos humanos que
trabalha em diversos países na proteção e na promoção da liberdade de
expressão e do direito à informação. Seu nome vem do artigo 19 da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, que garante a liberdade de expressão.